O que é a audiência de custódia e o que se decide nela
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas. Essa apresentação é a audiência de custódia, e ela é o primeiro momento em que a defesa fala.
O que se discute na audiência de custódia?
Não se discute ali se a pessoa é culpada ou inocente. Isso é assunto do processo, que ainda nem começou. Discute-se duas coisas: se a prisão foi legal e se a pessoa vai responder ao processo presa ou em liberdade.
O artigo 310 do Código de Processo Penal dá ao juiz três caminhos: relaxar a prisão, se ela foi ilegal; converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313; ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O que a defesa pode sustentar na audiência?
A depender do caso, pode ser cabível apontar ilegalidade na abordagem ou na lavratura do auto, demonstrar vínculos com o distrito da culpa — residência fixa, trabalho, filhos —, pedir medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ou registrar violência sofrida no momento da detenção.
Por que o horário da prisão importa tanto?
O prazo de 24 horas corre do momento da prisão, não do registro na delegacia. Por isso a primeira informação a anotar, quando alguém é preso, é o horário exato. Sem ele, não há como verificar se o prazo foi cumprido.
O que levar para a audiência de custódia?
Comprovante de residência, carteira de trabalho ou contrato, matrícula escolar dos filhos e documentos de identidade. Residência fixa e ocupação lícita são elementos que o juiz pondera ao decidir sobre a preventiva.
Prazo de 24 horas
A audiência de custódia já tem hora marcada
A defesa fala nessa audiência. Entrar antes dela muda o que o juiz ouve.
Fontes oficiais e referências
A base legal citada neste texto pode ser conferida diretamente nas fontes oficiais:
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) — audiência de custódia e análise da prisão em flagrante — art. 310.
- Constituição Federal de 1988 — direito ao silêncio e à assistência de advogado — art. 5º, LXIII.
- Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime — previu a audiência de custódia em 24 horas no art. 310 do CPP, cujo caput tem hoje a redação da Lei nº 15.358/2026 (audiência por videoconferência).
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.