Flagrante, preventiva e temporária são três situações jurídicas distintas, com requisitos e prazos próprios. Saber qual delas está em jogo é o primeiro passo para entender o que pode ser pedido em favor de quem está preso.
Prisão em flagrante: o ponto de partida
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após, em situação que faça presumir a autoria, e quem é encontrado logo depois com instrumentos ou objetos que façam presumir a participação no fato.
Feita a prisão, o artigo 306 exige a comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada pelo preso; o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz em até 24 horas. O flagrante, porém, não se sustenta sozinho: na audiência de custódia, o artigo 310 obriga o juiz a relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva — se presentes os requisitos legais — ou conceder liberdade provisória.
Prisão preventiva: exige decisão fundamentada
A preventiva está nos artigos 311 a 313 do CPP e pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, sempre por decisão fundamentada do juiz. O artigo 312 exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O artigo 313 delimita quando ela é admissível: em regra, nos crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, em caso de reincidência em crime doloso ou quando envolver violência doméstica, para assegurar a execução das medidas protetivas. E o artigo 316, parágrafo único, determina que o órgão que decretou a prisão revise a cada 90 dias se ela continua necessária. Como a preventiva não tem prazo certo, essa revisão é um dos pontos que a defesa acompanha de perto: quando os fundamentos deixam de existir, pode ser cabível pedir a revogação.
Prisão temporária: só durante a investigação
A temporária é regida pela Lei 7.960/1989 e só cabe durante o inquérito policial, quando for imprescindível para as investigações e apenas para os crimes listados na própria lei — entre eles homicídio doloso, sequestro, roubo e estupro. O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, o artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 amplia esse prazo para 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Vencido o prazo, a pessoa deve ser colocada em liberdade, salvo se houver decretação de prisão preventiva. Temporária que se prolonga além do prazo legal se torna ilegal.
Por que a distinção importa para a defesa
Cada modalidade abre caminhos diferentes, sempre a depender do caso concreto: no flagrante, pode ser cabível sustentar o relaxamento se houver ilegalidade na abordagem ou no auto; na preventiva, pode ser cabível pedir a revogação quando os fundamentos do artigo 312 não subsistirem, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP; na temporária, o controle recai sobre o prazo e sobre o enquadramento no rol legal. Identificar corretamente qual prisão está em curso é o que permite formular o pedido adequado.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.
