Fui intimado a depor na delegacia. E agora?
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Uma intimação para comparecer à delegacia costuma chegar sem aviso e quase sem explicação. Antes de ir, vale entender em que condição você foi chamado e quais direitos acompanham esse depoimento — comparecer não é o mesmo que se incriminar.
Você foi chamado como testemunha ou como investigado?
A intimação nem sempre deixa isso claro, e a diferença muda tudo. A testemunha é ouvida sobre fatos de terceiros: tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, mas não é obrigada a responder perguntas que possam incriminá-la. Já o investigado é a pessoa sobre quem recai a apuração — e, nessa condição, tem direito ao silêncio pleno. Se a condição não estiver clara na intimação, o advogado pode verificar junto à delegacia antes da data marcada.
Ficar calado prejudica a defesa?
A Constituição garante, no artigo 5º, LXIII, o direito de permanecer calado. O artigo 186 do Código de Processo Penal completa: o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Calar-se, portanto, não é admitir nada — é exercer um direito.
O outro lado dessa moeda merece atenção: tudo o que é dito na delegacia fica documentado e acompanha o processo inteiro. Declarações prestadas no susto, sem conhecer o que já foi apurado, são difíceis de desfazer depois. Por isso a orientação prévia importa tanto.
O advogado pode acompanhar o depoimento?
Todo intimado pode comparecer acompanhado de advogado; e, se for investigado, o artigo 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia assegura ao defensor assisti-lo na apuração, sob pena de nulidade do depoimento. Além disso, a Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigativo. Na prática, isso permite chegar ao depoimento sabendo o que consta dos autos, em vez de descobrir na hora.
O que fazer no dia do depoimento?
Compareça na data marcada, com documento de identidade, e sempre que possível acompanhado de advogado. Se não puder ir, é possível justificar a ausência e pedir nova data — deixar de comparecer sem justificativa pode trazer consequências, a depender da condição em que a pessoa foi chamada.
Ao final, leia o termo de depoimento por inteiro antes de assinar. Não assine o que não leu ou não entendeu: se algo estiver registrado de forma diferente do que foi dito, é possível pedir a correção antes da assinatura. Esse cuidado simples evita que uma imprecisão de redação se transforme em problema no processo.
Depoimento marcado
Sua oitiva já tem data?
Dá para comparecer acompanhado de advogada — e conversar antes muda o que acontece lá dentro.
Fontes oficiais e referências
A base legal citada neste texto pode ser conferida diretamente nas fontes oficiais:
- Constituição Federal de 1988 — direito ao silêncio — art. 5º, LXIII.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) — direito de permanecer calado no interrogatório — art. 186.
- Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia — direito do advogado de assistir o investigado — art. 7º, XXI.
- Lei nº 13.245/2016 — incluiu o inciso XXI no art. 7º do Estatuto da Advocacia.
- Súmulas Vinculantes do STF — Súmula Vinculante 14 — acesso do defensor aos elementos de prova já documentados.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.