A pena não é cumprida inteira no mesmo regime. A progressão permite passar do fechado ao semiaberto e do semiaberto ao aberto — e o cálculo parte de frações fixadas em lei, que mudam conforme o crime e a vida pregressa da pessoa. Entender esse cálculo é entender quando o direito nasce.
As frações do art. 112 da LEP
Desde a Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal trabalha com percentuais da pena, e não mais com a antiga fração única de um sexto. Os principais são:
- 16% — primário, crime sem violência ou grave ameaça;
- 20% — reincidente, crime sem violência ou grave ameaça;
- 25% — primário, crime com violência ou grave ameaça;
- 30% — reincidente, crime com violência ou grave ameaça;
- 40% — primário, crime hediondo ou equiparado;
- 50% — primário em hediondo com resultado morte, exercício de comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, ou constituição de milícia privada;
- 60% — reincidente em crime hediondo ou equiparado;
- 70% — reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte.
A fração incide sobre a pena imposta, e cada condenação tem o seu enquadramento. Quando há mais de uma condenação, o cálculo se torna sensível a erros — e um enquadramento indevido pode manter alguém presa além do que a lei determina.
O requisito subjetivo: boa conduta carcerária
Cumprir a fração de pena não basta. O artigo 112 também exige boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento. Faltas graves interferem nesse requisito e podem adiar a progressão, por isso o acompanhamento do prontuário é parte do trabalho de execução penal.
Remição: trabalho e estudo encurtam o tempo
O artigo 126 da LEP permite remir pena: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, e 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. O tempo remido conta como pena cumprida — ou seja, entra no cálculo da fração e antecipa a data em que o requisito temporal é atingido.
Data-base e detração: de onde o cálculo parte
O cálculo não começa necessariamente na condenação. Pela detração, prevista no artigo 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória — flagrante, preventiva ou temporária — conta como pena cumprida. A data-base é o marco a partir do qual a fração corre, e conferi-la é um dos pontos que merecem atenção: a depender do caso, a revisão do cálculo pode indicar que o requisito temporal já foi atingido e que o pedido de progressão pode ser formulado desde logo.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.
