Progressão de regime: como o cálculo funciona

Publicado em · Revisado em · Por Ana Flávia Pereira D'Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518

Selo da área: Progressão de regime — execução penal

A pena não é cumprida inteira no mesmo regime. A progressão permite passar do fechado ao semiaberto e do semiaberto ao aberto — e o cálculo parte de frações fixadas em lei, que mudam conforme o crime e a vida pregressa da pessoa. Entender esse cálculo é entender quando o direito nasce.

As frações do art. 112 da LEP

Desde a Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal trabalha com percentuais da pena, e não mais com a antiga fração única de um sexto. Os principais são:

  • 16% — primário, crime sem violência ou grave ameaça;
  • 20% — reincidente, crime sem violência ou grave ameaça;
  • 25% — primário, crime com violência ou grave ameaça;
  • 30% — reincidente, crime com violência ou grave ameaça;
  • 40% — primário, crime hediondo ou equiparado;
  • 50% — primário em hediondo com resultado morte, exercício de comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, ou constituição de milícia privada;
  • 60% — reincidente em crime hediondo ou equiparado;
  • 70% — reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte.

A fração incide sobre a pena imposta, e cada condenação tem o seu enquadramento. Quando há mais de uma condenação, o cálculo se torna sensível a erros — e um enquadramento indevido pode manter alguém presa além do que a lei determina.

O requisito subjetivo: boa conduta carcerária

Cumprir a fração de pena não basta. O artigo 112 também exige boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento. Faltas graves interferem nesse requisito e podem adiar a progressão, por isso o acompanhamento do prontuário é parte do trabalho de execução penal.

Remição: trabalho e estudo encurtam o tempo

O artigo 126 da LEP permite remir pena: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, e 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. O tempo remido conta como pena cumprida — ou seja, entra no cálculo da fração e antecipa a data em que o requisito temporal é atingido.

Data-base e detração: de onde o cálculo parte

O cálculo não começa necessariamente na condenação. Pela detração, prevista no artigo 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória — flagrante, preventiva ou temporária — conta como pena cumprida. A data-base é o marco a partir do qual a fração corre, e conferi-la é um dos pontos que merecem atenção: a depender do caso, a revisão do cálculo pode indicar que o requisito temporal já foi atingido e que o pedido de progressão pode ser formulado desde logo.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.