Crimes contra a Administração Pública: as três frentes

Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518

Em Brasília isso é rotina: um mesmo fato gera três processos independentes — o criminal, a ação de improbidade administrativa e o processo administrativo disciplinar. Eles correm em paralelo, com regras e consequências diferentes.

A frente criminal

Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração estão a partir do art. 312 do Código Penal. Os dois mais frequentes:

Tipos mais frequentes e as penas no texto vigente
CrimeArtigoPena
Peculatoart. 312reclusão de 2 a 12 anos, e multa
Corrupção passivaart. 317reclusão de 2 a 12 anos, e multa

O peculato é apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo — ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A corrupção passiva é solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela; também basta aceitar a promessa da vantagem. A pena da corrupção passiva aumenta de um terço se, por causa da vantagem ou da promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, § 1º).

A frente de improbidade — que não é crime

A ação de improbidade administrativa corre pela Lei nº 8.429/1992 e é sancionatória, não penal. Desde a Lei nº 14.230/2021 ela exige conduta dolosa: o art. 1º, § 1º, define os atos de improbidade como as condutas dolosas dos arts. 9º, 10 e 11; o § 2º diz que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade; e o § 3º afirma que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Isso mudou o eixo da defesa: não basta discutir se houve erro — discute-se se houve dolo.

A frente disciplinar

O processo administrativo disciplinar corre dentro do próprio órgão, com rito e prazos próprios, e pode chegar à demissão antes de qualquer decisão judicial. Por isso costuma ser o mais urgente dos três, mesmo sendo o de menor visibilidade.

Por que as três frentes não se confundem

Criminal, improbidade e disciplinar correm em instâncias próprias e independentes: cada uma tem a sua prova, o seu prazo e quem decide. O resultado de uma não resolve automaticamente as outras, salvo nas hipóteses que a lei prevê — por isso a defesa precisa olhar as três ao mesmo tempo.

  • Provas e padrões de convencimento diferentes em cada uma.
  • Prazos independentes — perder o do disciplinar não se recupera no criminal.
  • Uma absolvição não resolve automaticamente as outras duas, salvo nas hipóteses legais.
  • A defesa em uma frente pode produzir efeito contrário em outra, se feita sem coordenação.

Dúvidas rápidas

Improbidade administrativa é crime?

Não. A ação de improbidade corre pela Lei nº 8.429/1992 e tem natureza sancionatória, não penal. Desde a Lei nº 14.230/2021 ela exige conduta dolosa (art. 1º, §§ 1º a 3º).

Fui absolvido no criminal. A improbidade cai junto?

Não automaticamente. As frentes são independentes, e o efeito de uma absolvição sobre as outras depende do fundamento dela e das hipóteses previstas em lei.

Aceitar a promessa de vantagem já é corrupção passiva?

Sim. O art. 317 do Código Penal inclui expressamente aceitar promessa de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que em razão dela.

O processo disciplinar pode me demitir antes da sentença?

Pode. O processo administrativo disciplinar corre dentro do próprio órgão, com rito e prazos próprios, e não depende do desfecho criminal — por isso costuma ser a mais urgente das três frentes.

Investigação ou processo em curso

Já há inquérito ou denúncia?

Quanto antes a defesa entra, mais prova ainda existe para juntar.

Fontes oficiais

Todas as normas citadas foram conferidas no texto vigente em 29/09/2026.