Advocacia criminal · Lei Maria da Penha
Violência doméstica e Lei Maria da Penha no DF
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) permite que o juiz determine medidas protetivas de urgência — como o afastamento do lar e a proibição de contato — e o descumprimento dessas medidas é crime.
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Escopo desta página: a advogada atua nos dois lados desses processos — na defesa de quem é acusado e na assistência à mulher em situação de violência. Em um mesmo caso, atua para uma das partes apenas.
Para quem é esta página?
Para a mulher que sofreu violência doméstica ou familiar e quer pedir medida protetiva ou ser acompanhada no processo, e para quem foi intimado de uma medida protetiva, foi preso em flagrante ou responde a inquérito ou processo com base na Lei Maria da Penha.
Em perigo imediato, ligue 190 (Polícia Militar). Se houve prisão, veja também a defesa em prisão e a página de urgência.
Como funciona o pedido de medida protetiva?
O procedimento é rápido de propósito: a lei manda decidir em horas, não em meses.
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Pedido da mulher ou do Ministério Público
O pedido pode ser feito na delegacia ou ao Ministério Público e não depende de boletim de ocorrência, inquérito ou processo (Lei 11.340/2006, art. 19, caput e § 5º).
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Decisão em até 48 horas
Recebido o expediente, o juiz tem 48 horas para decidir sobre as medidas (art. 18), que podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes (art. 19, § 1º).
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Cumprimento e vigência
As medidas valem enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º) e podem ser substituídas ou revistas (§§ 2º e 3º). Descumpri-las é crime (art. 24-A).
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Inquérito e processo criminal
Se houver crime, a investigação e o processo seguem em paralelo, sem aplicação da Lei 9.099/1995 (art. 41). A prisão preventiva cabe em qualquer fase, decretada pelo juiz (art. 20).
Quais medidas o juiz pode determinar?
A tabela reúne as medidas que obrigam o acusado, previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, e a consequência do descumprimento.
| Medida | Base | Observação |
|---|---|---|
| Suspensão da posse ou restrição do porte de armas | art. 22, I | Com comunicação ao órgão competente |
| Afastamento do lar | art. 22, II | Do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher |
| Proibição de aproximação | art. 22, III, a | O juiz fixa a distância mínima da mulher, dos familiares e das testemunhas |
| Proibição de contato | art. 22, III, b | Por qualquer meio de comunicação |
| Restrição de visitas aos filhos menores | art. 22, IV | Ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar |
| Alimentos provisionais ou provisórios | art. 22, V | Prestação de alimentos fixada pelo juiz |
| Monitoração eletrônica | art. 22, VIII | Incluída pela Lei 15.383/2026, com dispositivo de alerta à vítima |
| Descumprimento | art. 24-A | Crime, com reclusão de 2 a 5 anos e multa; em flagrante, só o juiz concede fiança |
Como os honorários são definidos?
Os honorários são combinados por escrito, em contrato, depois que a advogada entende o caso: a fase em que ele está, o número de atos necessários (audiências, pedidos, recursos) e a urgência. As regras de publicidade da advocacia (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB) não permitem divulgar valores no site; o valor é tratado só na conversa sobre o caso.
Onde esses casos correm no Distrito Federal?
No TJDFT, os processos correm nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, por exemplo, são dois. A Polícia Civil do DF tem duas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher: a DEAM II atende a área de Ceilândia e a DEAM I, o restante do DF, sem prejuízo das delegacias circunscricionais. Dados conferidos em 14/10/2026 no TJDFT e na PCDF; veja também a página de advogada criminalista em Ceilândia.
Fontes oficiais
Normas e dados conferidos em 14/10/2026 nas fontes oficiais:
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — arts. 16, 18, 19, 20, 22, 24-A, 27, 28 e 41.
- TJDFT — Circunscrição Judiciária de Ceilândia — juizados de violência doméstica.
- PCDF — Polícia Especializada — DEAM I e DEAM II.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.
Compromissos de atendimento
O que se garante é a atuação em cada fase.
- Plantão 24 horas para prisão e mandadoTodos os dias, inclusive fins de semana e feriados, por telefone: (61) 99652-0223.
- Caso conduzido por Ana Flávia, advogadaO primeiro contato pelo WhatsApp ou pelo chat do site passa por uma central de atendimento, que encaminha à advogada.
- Retorno em até um dia útilPara contatos pelo WhatsApp e pelo chat do site. Prisão em flagrante: ligue.
- Nenhuma promessa de resultadoA decisão é do juiz. A defesa responde pelo que faz em cada etapa.
Autoria
Perguntas frequentes sobre a Lei Maria da Penha
Respostas escritas e revisadas por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518, conforme a lei vigente em 14/10/2026.
Quem pode pedir medida protetiva de urgência?
A própria mulher em situação de violência ou o Ministério Público. O pedido pode ser feito na delegacia, que o encaminha ao juiz, e o juiz pode conceder as medidas de imediato (Lei 11.340/2006, art. 19).
É preciso boletim de ocorrência ou processo para ter a medida?
Não. As medidas protetivas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º).
Em quanto tempo o juiz decide o pedido?
Em até 48 horas depois de receber o expediente com o pedido da ofendida (Lei 11.340/2006, art. 18). As medidas podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes, com comunicação ao Ministério Público (art. 19, § 1º).
A medida pode ser decidida sem ouvir o acusado?
Pode. A lei permite a concessão imediata, independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público (Lei 11.340/2006, art. 19, § 1º). O acusado toma ciência da decisão e passa a ter de cumpri-la.
Até quando vale a medida protetiva?
Enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes (Lei 11.340/2006, art. 19, § 6º). As medidas podem ser substituídas por outras mais eficazes ou revistas pelo juiz (§§ 2º e 3º).
O que acontece se a medida for descumprida?
Descumprir a decisão que defere medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei 11.340/2006, art. 24-A, na redação da Lei 14.994/2024). Em prisão em flagrante por esse crime, só o juiz pode conceder fiança (§ 2º).
Recebi uma medida protetiva contra mim. O que fazer?
Cumprir a medida enquanto ela vigorar, mesmo discordando dela: o descumprimento é crime (art. 24-A). Como a medida vale enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º), a defesa leva ao processo os fatos e documentos sobre a situação, para que o juiz os considere.
A mulher pode desistir do processo?
Nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Lei 11.340/2006, art. 16). Em crimes de ação penal pública incondicionada, a vontade da vítima não encerra o processo.
Casos de violência doméstica vão para o Juizado Especial Criminal?
Não. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/1995, qualquer que seja a pena (Lei 11.340/2006, art. 41). Por isso não cabem, nesses casos, os institutos próprios do Juizado Especial Criminal.
A mulher precisa de advogado no processo?
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência deve estar acompanhada de advogado, ressalvado o pedido de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 27). A lei garante a ela acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita (art. 28).
Para entender cada etapa
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Onde a defesa atua
Escritório na Avenida W3 Sul, CRS 502, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, com atendimento presencial mediante agendamento e atendimento online. Os processos tramitam no TJDFT, em todas as circunscrições do Distrito Federal; em outros tribunais, conforme a competência de cada caso e a habilitação exigida.