Lei Maria da Penha: como funciona o processo criminal e quais são os direitos de cada parte
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) muda o caminho do processo criminal: a Lei dos Juizados Especiais não se aplica (art. 41), a renúncia à representação só vale perante o juiz (art. 16) e não existe pena de cesta básica (art. 17). Conhecer essas regras interessa a quem foi vítima e a quem é acusado.
Quando a Lei Maria da Penha se aplica?
A lei se aplica à violência baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, em três ambientes: a unidade doméstica, a família ou qualquer relação íntima de afeto em que o autor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º). Essas relações independem de orientação sexual (art. 5º, parágrafo único), e a lei vale qualquer que seja a causa ou a motivação dos atos e a condição de quem pratica ou sofre a violência (art. 40-A).
Quais são as formas de violência previstas na lei?
O art. 7º lista seis formas, "entre outras" — a lista não é fechada.
| Forma | O que a lei descreve, em resumo |
|---|---|
| Física | conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal |
| Psicológica | dano emocional, controle, ameaça, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição |
| Sexual | constranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; impedir método contraceptivo, forçar casamento, gravidez ou aborto |
| Patrimonial | reter, subtrair ou destruir objetos, documentos, bens, valores ou recursos |
| Moral | calúnia, difamação ou injúria |
| Vicária | violência contra filhos, parentes, dependentes ou a rede de apoio da mulher, para atingi-la (Lei 15.384/2026) |
O que acontece na delegacia?
Registrada a ocorrência, a autoridade policial deve ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher as provas; enviar ao juiz, em 48 horas, o pedido de medidas protetivas; determinar o exame de corpo de delito; ouvir o suposto autor e as testemunhas; juntar a folha de antecedentes; verificar se ele tem registro ou porte de arma; e remeter o inquérito ao juiz e ao Ministério Público no prazo legal (art. 12).
A lei também garante à mulher atendimento policial e pericial especializado, sem contato direto com o investigado e sem inquirições repetidas sobre o mesmo fato (art. 10-A), além de proteção policial, encaminhamento a hospital e ao IML e transporte a local seguro quando houver risco de vida (art. 11). Quem é apontado como autor tem, na delegacia, os mesmos direitos de qualquer investigado — silêncio e advogado —, explicados em Inquérito policial.
O pedido de medidas protetivas e o que elas podem determinar — afastamento do lar, distância mínima, proibição de contato — estão em Medida protetiva: o que é e como funciona.
A vítima pode retirar a representação?
Depende do tipo de ação penal. Na lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): o processo segue independentemente da vontade da vítima. Nos crimes de ação pública condicionada à representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16).
Desde a Lei 15.380/2026, essa audiência serve para confirmar a retratação, e o juiz só a designa se a vítima manifestar expressamente, por escrito ou oralmente, o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia (art. 16, parágrafo único). E, desde a Lei 15.438/2026, o prazo para a ofendida oferecer queixa ou representação nesses crimes é de 12 meses, contados do dia em que soube quem é o autor (art. 16-A). A aplicação dessa regra a fatos anteriores a junho de 2026 é questão a examinar caso a caso.
Que benefícios a lei afasta?
A Lei 9.099/1995, dos Juizados Especiais Criminais, não se aplica aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena (art. 41). Por isso não cabem a transação penal nem a suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ), e o acordo de não persecução penal também é vedado (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Na condenação, são proibidas as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária e a substituição por multa isolada (art. 17). Se houve violência ou grave ameaça, a pena de prisão não pode ser substituída por restritiva de direitos (Súmula 588 do STJ). E o princípio da insignificância não se aplica aos crimes e contravenções contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589).
Quem julga os casos de violência doméstica?
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal (art. 14). Onde não estiverem estruturados, as varas criminais acumulam as duas competências (art. 33). No Distrito Federal, o TJDFT mantém esses juizados em várias circunscrições judiciárias. A ofendida pode propor ali o divórcio ou a dissolução da união estável, exceto a partilha de bens (art. 14-A).
Quais são os direitos de quem é acusado?
Quem responde a um processo da Lei Maria da Penha tem as garantias de qualquer acusado: presunção de inocência até o trânsito em julgado, contraditório e ampla defesa, direito ao silêncio e a advogado (art. 5º, LV, LVII e LXIII, da Constituição). A defesa pode apresentar a versão dos fatos, produzir provas e recorrer.
A medida protetiva, porém, deve ser cumprida enquanto vigorar, mesmo que se discorde dela: descumpri-la é crime autônomo, com reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A, na redação da Lei 14.994/2024), pena aumentada de 1/3 até a metade quando a violação envolve área de exclusão monitorada ou a tornozeleira (§ 4º, Lei 15.383/2026). No flagrante por descumprimento, só o juiz pode conceder fiança (§ 2º), e, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a preventiva é admitida para garantir a execução das medidas (art. 313, III). Revogar ou rever a medida se pede ao juiz, nunca pela retomada do contato.
Quais são os direitos da vítima no processo?
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado, salvo no pedido de medida protetiva (art. 27), e tem acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita (art. 28). Deve ser notificada dos atos relativos ao autor, especialmente da entrada e da saída da prisão, e não pode ser encarregada de entregar intimação a ele (art. 21). O nome dela fica sob sigilo no processo (art. 17-A).
Dúvidas rápidas
A vítima pode desistir do processo?
Depende do crime. Na lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ) e não depende da vontade da vítima. Nos crimes que exigem representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência designada a pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340/2006).
Cabe acordo no Juizado Especial ou pena de cesta básica?
Não. A Lei 9.099/1995 não se aplica aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41), o que afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ). E a lei veda penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, assim como a multa isolada (art. 17).
A Lei Maria da Penha exige que o casal more junto?
Não. Vale para qualquer relação íntima de afeto em que o autor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, III), entendimento também da Súmula 600 do STJ.
Qual é a pena por descumprir medida protetiva?
Reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação da Lei 14.994/2024 (art. 24-A). A pena aumenta de 1/3 até a metade se o descumprimento violar área de exclusão monitorada ou envolver a retirada ou violação da tornozeleira sem autorização judicial (§ 4º, incluído pela Lei 15.383/2026).
Violência doméstica
Houve prisão em flagrante ou chegou uma intimação?
Em prisão ou audiência marcada, ligue: é mais rápido que mensagem. A central de atendimento recebe as demais dúvidas e encaminha à advogada.
Fontes oficiais
Todas as normas citadas foram conferidas no texto vigente em 04/10/2026.
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, texto compilado: arts. 5º, 7º, 10, 10-A, 11, 12, 14, 14-A, 16, 16-A, 17, 17-A, 21, 24-A, 27, 28, 33, 40-A e 41 — com as Leis nº 14.994/2024, 15.380/2026, 15.383/2026, 15.384/2026 e 15.438/2026.
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal — art. 28-A, § 2º, IV, e art. 313, III.
- Constituição Federal de 1988 — art. 5º, LV, LVII e LXIII.
- Súmulas do STJ — 536, 542, 588, 589 e 600.
- TJDFT — circunscrições judiciárias — Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no DF.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.