Inquérito policial: como funciona, quanto dura e quais são os direitos de quem é investigado
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
O inquérito policial é a investigação conduzida pelo delegado de polícia para apurar se houve crime e quem o praticou (art. 4º do Código de Processo Penal). Não é processo e ninguém é condenado nele: ao final, o Ministério Público decide se oferece denúncia, propõe acordo ou se manifesta pelo arquivamento. Quem é investigado tem direito ao silêncio e a advogado, que pode examinar os autos.
O que é o inquérito policial e quem o conduz?
É o procedimento da polícia judiciária para apurar a infração penal e a sua autoria (art. 4º do CPP). No Distrito Federal, em regra, quem investiga é a Polícia Civil; nos crimes de competência federal, a Polícia Federal (art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição). A condução cabe ao delegado de polícia (art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013).
Nos crimes de ação pública, o inquérito começa de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento da vítima (art. 5º). Quando o crime depende de representação, ele não pode ser iniciado sem ela (art. 5º, § 4º). Tudo é reduzido a escrito (art. 9º), e a autoridade mantém o sigilo necessário à apuração (art. 20).
Quais são os direitos de quem é investigado?
O primeiro é o direito ao silêncio: a Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), e o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP, aplicável ao interrogatório na delegacia por força do art. 6º, V). O que fazer quando chega a intimação está em Fui intimado a depor na delegacia.
O segundo é a assistência de advogado. O art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994, na redação da Lei 13.245/2016, garante ao advogado assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e das provas dele derivadas; no curso da investigação, a defesa pode apresentar razões e quesitos.
O terceiro é o acesso aos autos. A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia permite examinar os autos, mesmo sem procuração, e copiar peças, em meio físico ou digital. Nos autos sob sigilo, exige-se procuração (§ 10), e a autoridade pode delimitar o acesso a diligências em andamento ainda não documentadas (§ 11).
Quanto tempo dura o inquérito?
O prazo geral é de 10 dias se o investigado estiver preso — contados da data em que a prisão foi executada — e de 30 dias se estiver solto (art. 10 do CPP). Leis especiais têm prazos próprios: na Lei de Drogas, são 30 dias com o investigado preso e 90 com ele solto, prazos que o juiz pode duplicar (art. 51 da Lei 11.343/2006).
Com o investigado solto e o fato de difícil elucidação, o delegado pode pedir ao juiz a devolução dos autos para novas diligências, no prazo que o juiz marcar (art. 10, § 3º) — por isso, na prática, esses inquéritos costumam passar dos 30 dias. Com a pessoa presa, a demora injustificada é matéria de defesa, inclusive por habeas corpus (art. 648, II, do CPP).
Que diligências a defesa pode pedir?
O investigado e a vítima podem requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade (art. 14 do CPP): ouvir uma testemunha, juntar documentos, fazer uma perícia, preservar imagens de câmeras. Como a polícia deve realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (art. 13, II), o pedido negado pode ser levado a eles.
O que significa ser indiciado?
Indiciamento é o ato em que o delegado aponta, de forma fundamentada, quem considera autor do fato, com a análise técnico-jurídica da autoria, da materialidade e das circunstâncias; é privativo do delegado (art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013). Indiciamento não é acusação: quem acusa é o Ministério Público, por meio da denúncia (art. 24 do CPP).
Como o inquérito termina?
Concluída a investigação, o delegado faz um relatório minucioso do que foi apurado e envia os autos ao juiz competente; no relatório, pode indicar testemunhas que não foram ouvidas (art. 10, §§ 1º e 2º). O delegado não pode arquivar o inquérito (art. 17). Com os autos, o Ministério Público pode oferecer denúncia, propor acordo de não persecução penal, manifestar-se pelo arquivamento ou pedir novas diligências imprescindíveis à denúncia (art. 16).
Como funciona o arquivamento depois da decisão do STF?
A Lei 13.964/2019 reescreveu o art. 28 do CPP para que o próprio Ministério Público ordenasse o arquivamento e o submetesse à revisão interna da instituição. Ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (julgamento concluído em 24/08/2023), o STF deu interpretação conforme a esse artigo: o Ministério Público submete a manifestação de arquivamento ao juiz competente e a comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial, quando houver, para homologação.
Se a vítima não concordar, pode levar a questão à instância de revisão do Ministério Público em 30 dias (art. 28, § 1º). Pela mesma decisão do STF, o juiz também pode fazê-lo quando verificar ilegalidade patente ou teratologia no arquivamento. Arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a polícia só volta a investigar se surgir notícia de outras provas (art. 18).
O que é o acordo de não persecução penal?
É um acordo proposto pelo Ministério Público, antes da denúncia, quando não é caso de arquivamento, o crime não teve violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP). Exige que o investigado confesse formal e circunstancialmente o fato e cumpra condições como reparar o dano, prestar serviço à comunidade ou pagar prestação pecuniária. Nas mesmas ADIs, o STF declarou constitucionais o caput e outros dispositivos do art. 28-A.
O acordo não cabe quando é possível a transação penal, para quem é reincidente ou tem conduta criminal habitual, para quem recebeu benefício semelhante nos 5 anos anteriores, nem nos crimes de violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º). É assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor, e o juiz o homologa em audiência, ouvindo o investigado na presença do defensor (§§ 3º e 4º). Cumprido, extingue a punibilidade; o acordo não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir um novo benefício nos 5 anos seguintes (§§ 12 e 13). Se o Ministério Público recusar a proposta, o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior (§ 14).
Como o acordo depende de confissão, aceitá-lo ou não é uma decisão a tomar com a defesa técnica, depois de conhecer o que consta dos autos.
Quando ligar com urgência?
Há momentos do inquérito em que o tempo conta: um mandado de busca e apreensão cumprido em casa, uma prisão temporária ou preventiva decretada, uma intimação para depor como investigado com data marcada. Nesses casos, ligue — o telefone é mais rápido que mensagem. As prisões possíveis nessa fase estão explicadas em Flagrante, preventiva e temporária.
Dúvidas rápidas
Ser investigado em inquérito gera antecedentes criminais?
Não da forma como muitos temem. Nos atestados de antecedentes pedidos à polícia, a autoridade não pode mencionar a instauração de inquérito (art. 20, parágrafo único, do CPP). E o STJ veda usar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444).
O advogado pode ver o inquérito mesmo sem procuração?
Pode, em regra: o art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado examinar autos de investigação, findos ou em andamento, mesmo sem procuração. Se os autos estiverem sob sigilo, a procuração é exigida (§ 10), e diligências em andamento ainda não documentadas podem ter o acesso delimitado (§ 11).
O delegado pode arquivar o inquérito?
Não. A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP). Quem se manifesta pelo arquivamento é o Ministério Público, que, pela decisão do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, submete essa manifestação ao juiz competente.
Inquérito arquivado pode ser reaberto?
Depois do arquivamento por falta de base para a denúncia, a polícia pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas (art. 18 do CPP). Sem notícia de prova nova, a investigação arquivada não é retomada.
Investigação em andamento
Há um inquérito contra você ou um familiar?
Busca e apreensão, prisão ou depoimento marcado: ligue. Para as demais dúvidas, a central de atendimento recebe a mensagem e encaminha à advogada.
Fontes oficiais
Todas as normas citadas foram conferidas no texto vigente em 04/10/2026.
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado: arts. 4º a 23, 24, 28, 28-A, 186 e 648, II.
- Constituição Federal de 1988 — art. 5º, LXIII, e art. 144, §§ 1º e 4º.
- Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia — art. 7º, XIV e XXI, e §§ 10 a 12, na redação da Lei nº 13.245/2016.
- Lei nº 12.830/2013 — investigação conduzida pelo delegado de polícia e indiciamento — art. 2º, §§ 1º e 6º.
- Lei nº 11.343/2006 — Lei de Drogas — prazo do inquérito — art. 51.
- Súmula Vinculante 14 do STF — acesso do defensor aos elementos de prova já documentados.
- STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Informativo 1106) — interpretação conforme ao art. 28 do CPP e constitucionalidade do art. 28-A.
- Súmulas do STJ — Súmula 444.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.