Advocacia criminal · execução da pena
Execução penal e progressão de regime no DF
Execução penal é a fase depois da condenação; nela se pedem progressão de regime, livramento condicional e remição, conforme o percentual de pena cumprida e o comportamento.
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Para quem é esta página?
Para a pessoa condenada e para a família que acompanha o cumprimento da pena: quem quer saber quando nasce o direito à progressão, quem desconfia de erro no cálculo, quem teve um pedido negado ou uma falta disciplinar registrada. Também para quem cumpre pena em regime aberto ou pena alternativa e tem dúvida sobre as condições.
Como a defesa atua na execução?
A execução tem prazos e requisitos que mudam com o tempo cumprido. O trabalho da defesa é conferir o cálculo e pedir cada direito no momento em que ele nasce.
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Conferir o cálculo
Guia de execução, data-base, detração do tempo de prisão provisória (Código Penal, art. 42) e dias remidos. Um erro aqui muda o dia em que o direito nasce.
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Verificar os requisitos
Fração de pena cumprida, boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e resultado do exame criminológico (LEP, art. 112, § 1º).
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Pedir ao juiz da execução
A decisão sobre progressão é motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (LEP, art. 112, § 2º).
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Acompanhar e recorrer
Faltas disciplinares, regressão e indeferimentos: das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197).
Quanto da pena é preciso cumprir para progredir?
A regra geral do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei 15.402/2026, é um sexto da pena. As exceções, com as frações maiores dos crimes hediondos dadas pela Lei 15.358/2026, estão na tabela.
| Situação da pessoa condenada | Fração mínima |
|---|---|
| Regra geral (caput), como primário em crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 |
| Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça (inciso III) | 20% |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça (inciso I) | 25% |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (incisos II e IV) | 30% |
| Primário, crime hediondo ou equiparado (inciso V) | 70% |
| Primário em hediondo com resultado morte ou em feminicídio; comando de organização criminosa ultraviolenta; milícia privada (inciso VI) | 75% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII) | 80% |
| Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII) | 85% |
Nos percentuais de 25% e 30% dos incisos I e II, a lei ressalva os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. Frações mais altas não se aplicam a crimes cometidos antes da lei que as criou: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL). O cálculo de cada caso está no artigo sobre progressão de regime.
Como os honorários são definidos?
Os honorários são combinados por escrito, em contrato, depois que a advogada entende o caso: a fase em que ele está, o número de atos necessários (audiências, pedidos, recursos) e a urgência. As regras de publicidade da advocacia (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB) não permitem divulgar valores no site; o valor é tratado só na conversa sobre o caso.
Onde a execução corre no Distrito Federal?
No DF, a execução das penas em regime fechado e semiaberto corre na Vara de Execuções Penais do TJDFT (VEP), que atende no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º andar, Ala C, segundo o TJDFT. O regime aberto e as penas e medidas alternativas têm varas próprias no tribunal, a VEPERA e a VEPEMA. Os processos de execução tramitam no SEEU, o sistema eletrônico de execução unificado.
Que direitos se pedem na execução?
- Progressão de regime, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, com a fração da tabela e os requisitos do art. 112 da LEP.
- Livramento condicional, para pena igual ou superior a 2 anos: mais de um terço cumprido, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes; mais da metade, se reincidente em crime doloso; mais de dois terços em crime hediondo e equiparado, entre outros requisitos (Código Penal, art. 83). Em parte dos casos do art. 112, a lei veda o livramento.
- Remição: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (LEP, art. 126). Desde a Lei 15.402/2026, o regime domiciliar não impede a remição (§ 9º).
- Detração: o tempo de prisão provisória é descontado da pena (Código Penal, art. 42).
Fontes oficiais
Normas conferidas em 13/10/2026 no texto vigente das fontes oficiais:
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal — arts. 112, 126 e 197, na redação das Leis 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — detração (art. 42) e livramento condicional (art. 83).
- Constituição Federal — irretroatividade da lei penal mais grave — art. 5º, XL.
- TJDFT — Vara de Execuções Penais do DF — endereço no Fórum de Brasília (notícia de 04/09/2024).
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.
Compromissos de atendimento
O que se garante é a atuação em cada fase.
- Plantão 24 horas para prisão e mandadoTodos os dias, inclusive fins de semana e feriados, por telefone: (61) 99652-0223.
- Caso conduzido por Ana Flávia, advogadaO primeiro contato pelo WhatsApp ou pelo chat do site passa por uma central de atendimento, que encaminha à advogada.
- Retorno em até um dia útilPara contatos pelo WhatsApp e pelo chat do site. Prisão em flagrante: ligue.
- Nenhuma promessa de resultadoA decisão é do juiz. A defesa responde pelo que faz em cada etapa.
Autoria
Perguntas frequentes sobre execução penal
Respostas escritas e revisadas por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518, conforme a lei vigente em 13/10/2026.
Quando nasce o direito à progressão de regime?
Quando a pessoa cumpre a fração do art. 112 da LEP prevista para o seu caso e tem boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento, além do resultado do exame criminológico (art. 112, § 1º). O juiz da execução decide depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (§ 2º).
Qual é a fração para progredir hoje?
A regra geral é um sexto da pena. As exceções vão de 20%, para o reincidente em crime sem violência, a 85%, para o reincidente em crime hediondo com resultado morte, conforme o art. 112 da LEP na redação das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. A tabela desta página traz todas as faixas.
As frações novas valem para crimes antigos?
Não, quando forem mais gravosas: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL). Para crimes cometidos antes das mudanças, aplicam-se os percentuais anteriores, e cada condenação tem o seu enquadramento no cálculo.
É possível passar do fechado direto para o aberto?
Não. A progressão é gradual, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. O sistema progressivo está no art. 112 da LEP, e o STJ não admite a progressão por salto (Súmula 491).
O que é livramento condicional?
É a liberdade antecipada, sob condições, para quem foi condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Exige mais de um terço da pena se a pessoa não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, mais da metade se é reincidente e mais de dois terços em crime hediondo, além de outros requisitos (Código Penal, art. 83).
Trabalho e estudo diminuem a pena?
Sim, pela remição: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias (LEP, art. 126). O tempo remido conta como pena cumprida, e a remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
O tempo de prisão provisória conta na pena?
Conta. Pela detração, o tempo de prisão provisória — flagrante, preventiva ou temporária — é descontado da pena (Código Penal, art. 42). Conferir a data-base e a detração no cálculo é um dos primeiros passos da defesa na execução.
Falta grave atrapalha a progressão?
Pode atrapalhar. A progressão exige boa conduta carcerária comprovada (LEP, art. 112, § 1º), e a falta grave pesa nesse requisito. Para o livramento condicional, a lei exige que a pessoa não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83, III, b).
Onde corre o processo de execução no DF?
Na Vara de Execuções Penais do TJDFT (VEP), no Fórum de Brasília, para as penas em regime fechado e semiaberto; o regime aberto e as penas alternativas têm varas próprias, a VEPERA e a VEPEMA. Os autos tramitam no SEEU, o sistema eletrônico de execução.
Como contestar uma decisão do juiz da execução?
Pelo agravo, previsto no art. 197 da LEP, que não tem efeito suspensivo. Ilegalidade que afete a liberdade de locomoção também pode ser levada ao tribunal por habeas corpus (Constituição, art. 5º, LXVIII).
Para entender cada etapa
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Onde a defesa atua
Escritório na Avenida W3 Sul, CRS 502, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, com atendimento presencial mediante agendamento e atendimento online. Os processos tramitam no TJDFT, em todas as circunscrições do Distrito Federal; em outros tribunais, conforme a competência de cada caso e a habilitação exigida.