Advocacia criminal · execução da pena

Execução penal e progressão de regime no DF

Execução penal é a fase depois da condenação; nela se pedem progressão de regime, livramento condicional e remição, conforme o percentual de pena cumprida e o comportamento.

Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518

Para quem é esta página?

Para a pessoa condenada e para a família que acompanha o cumprimento da pena: quem quer saber quando nasce o direito à progressão, quem desconfia de erro no cálculo, quem teve um pedido negado ou uma falta disciplinar registrada. Também para quem cumpre pena em regime aberto ou pena alternativa e tem dúvida sobre as condições.

Como a defesa atua na execução?

A execução tem prazos e requisitos que mudam com o tempo cumprido. O trabalho da defesa é conferir o cálculo e pedir cada direito no momento em que ele nasce.

  1. Conferir o cálculo

    Guia de execução, data-base, detração do tempo de prisão provisória (Código Penal, art. 42) e dias remidos. Um erro aqui muda o dia em que o direito nasce.

  2. Verificar os requisitos

    Fração de pena cumprida, boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e resultado do exame criminológico (LEP, art. 112, § 1º).

  3. Pedir ao juiz da execução

    A decisão sobre progressão é motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (LEP, art. 112, § 2º).

  4. Acompanhar e recorrer

    Faltas disciplinares, regressão e indeferimentos: das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197).

Quanto da pena é preciso cumprir para progredir?

A regra geral do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei 15.402/2026, é um sexto da pena. As exceções, com as frações maiores dos crimes hediondos dadas pela Lei 15.358/2026, estão na tabela.

Frações para progressão de regime — LEP, art. 112, redação vigente em 13/10/2026
Situação da pessoa condenadaFração mínima
Regra geral (caput), como primário em crime sem violência ou grave ameaça1/6
Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça (inciso III)20%
Primário, crime com violência ou grave ameaça (inciso I)25%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça (incisos II e IV)30%
Primário, crime hediondo ou equiparado (inciso V)70%
Primário em hediondo com resultado morte ou em feminicídio; comando de organização criminosa ultraviolenta; milícia privada (inciso VI)75%
Reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII)80%
Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII)85%

Como os honorários são definidos?

Os honorários são combinados por escrito, em contrato, depois que a advogada entende o caso: a fase em que ele está, o número de atos necessários (audiências, pedidos, recursos) e a urgência. As regras de publicidade da advocacia (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB) não permitem divulgar valores no site; o valor é tratado só na conversa sobre o caso.

Onde a execução corre no Distrito Federal?

No DF, a execução das penas em regime fechado e semiaberto corre na Vara de Execuções Penais do TJDFT (VEP), que atende no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º andar, Ala C, segundo o TJDFT. O regime aberto e as penas e medidas alternativas têm varas próprias no tribunal, a VEPERA e a VEPEMA. Os processos de execução tramitam no SEEU, o sistema eletrônico de execução unificado.

Que direitos se pedem na execução?

  • Progressão de regime, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, com a fração da tabela e os requisitos do art. 112 da LEP.
  • Livramento condicional, para pena igual ou superior a 2 anos: mais de um terço cumprido, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes; mais da metade, se reincidente em crime doloso; mais de dois terços em crime hediondo e equiparado, entre outros requisitos (Código Penal, art. 83). Em parte dos casos do art. 112, a lei veda o livramento.
  • Remição: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (LEP, art. 126). Desde a Lei 15.402/2026, o regime domiciliar não impede a remição (§ 9º).
  • Detração: o tempo de prisão provisória é descontado da pena (Código Penal, art. 42).

Fontes oficiais

Normas conferidas em 13/10/2026 no texto vigente das fontes oficiais:

Compromissos de atendimento

O que se garante é a atuação em cada fase.

  • Plantão 24 horas para prisão e mandadoTodos os dias, inclusive fins de semana e feriados, por telefone: (61) 99652-0223.
  • Caso conduzido por Ana Flávia, advogadaO primeiro contato pelo WhatsApp ou pelo chat do site passa por uma central de atendimento, que encaminha à advogada.
  • Retorno em até um dia útilPara contatos pelo WhatsApp e pelo chat do site. Prisão em flagrante: ligue.
  • Nenhuma promessa de resultadoA decisão é do juiz. A defesa responde pelo que faz em cada etapa.

Autoria

Perguntas frequentes sobre execução penal

Respostas escritas e revisadas por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518, conforme a lei vigente em 13/10/2026.

Quando nasce o direito à progressão de regime?

Quando a pessoa cumpre a fração do art. 112 da LEP prevista para o seu caso e tem boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento, além do resultado do exame criminológico (art. 112, § 1º). O juiz da execução decide depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (§ 2º).

Qual é a fração para progredir hoje?

A regra geral é um sexto da pena. As exceções vão de 20%, para o reincidente em crime sem violência, a 85%, para o reincidente em crime hediondo com resultado morte, conforme o art. 112 da LEP na redação das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. A tabela desta página traz todas as faixas.

As frações novas valem para crimes antigos?

Não, quando forem mais gravosas: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL). Para crimes cometidos antes das mudanças, aplicam-se os percentuais anteriores, e cada condenação tem o seu enquadramento no cálculo.

É possível passar do fechado direto para o aberto?

Não. A progressão é gradual, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. O sistema progressivo está no art. 112 da LEP, e o STJ não admite a progressão por salto (Súmula 491).

O que é livramento condicional?

É a liberdade antecipada, sob condições, para quem foi condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Exige mais de um terço da pena se a pessoa não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, mais da metade se é reincidente e mais de dois terços em crime hediondo, além de outros requisitos (Código Penal, art. 83).

Trabalho e estudo diminuem a pena?

Sim, pela remição: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias (LEP, art. 126). O tempo remido conta como pena cumprida, e a remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

O tempo de prisão provisória conta na pena?

Conta. Pela detração, o tempo de prisão provisória — flagrante, preventiva ou temporária — é descontado da pena (Código Penal, art. 42). Conferir a data-base e a detração no cálculo é um dos primeiros passos da defesa na execução.

Falta grave atrapalha a progressão?

Pode atrapalhar. A progressão exige boa conduta carcerária comprovada (LEP, art. 112, § 1º), e a falta grave pesa nesse requisito. Para o livramento condicional, a lei exige que a pessoa não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83, III, b).

Onde corre o processo de execução no DF?

Na Vara de Execuções Penais do TJDFT (VEP), no Fórum de Brasília, para as penas em regime fechado e semiaberto; o regime aberto e as penas alternativas têm varas próprias, a VEPERA e a VEPEMA. Os autos tramitam no SEEU, o sistema eletrônico de execução.

Como contestar uma decisão do juiz da execução?

Pelo agravo, previsto no art. 197 da LEP, que não tem efeito suspensivo. Ilegalidade que afete a liberdade de locomoção também pode ser levada ao tribunal por habeas corpus (Constituição, art. 5º, LXVIII).

Para entender cada etapa

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Os artigos explicam a regra; esta página reúne como a defesa atua.

Onde a defesa atua

Escritório na Avenida W3 Sul, CRS 502, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, com atendimento presencial mediante agendamento e atendimento online. Os processos tramitam no TJDFT, em todas as circunscrições do Distrito Federal; em outros tribunais, conforme a competência de cada caso e a habilitação exigida.

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