Furto, roubo e estelionato: a diferença que muda a pena

Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518

São três crimes distintos, e a distância entre eles é grande. O que separa o furto do roubo é a violência ou a grave ameaça. O estelionato não tem nem uma nem outra: tem fraude.

O que separa furto de roubo?

O furto, no art. 155 do Código Penal, é subtrair coisa alheia móvel — sem violência e sem grave ameaça. O roubo, no art. 157, é a mesma subtração, mas mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistir.

A diferença não é de grau: é de tipo penal, e aparece na pena.

Penas na redação vigente, dada pela Lei nº 15.397/2026
CrimeArtigoPena
Furtoart. 155reclusão de 1 a 6 anos, e multa
Rouboart. 157reclusão de 6 a 10 anos, e multa
Estelionatoart. 171reclusão de 1 a 5 anos, e multa

No furto, a pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, na redação da Lei nº 15.397/2026).

O que é estelionato?

É obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171). Não há subtração: há engano.

A pena aumenta de um terço ao dobro quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado (art. 171, § 4º, na redação da Lei nº 14.155/2021).

O estelionato ainda depende de representação da vítima?

Não. O Pacote Anticrime havia condicionado a ação penal à representação, no § 5º do art. 171. Esse parágrafo foi revogado pela Lei nº 15.397/2026, junto com os seus quatro incisos. O estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada — o Ministério Público pode agir independentemente de a vítima representar.

É um ponto que muita orientação antiga na internet ainda traz errado.

E a fraude com ativos virtuais?

Desde a Lei nº 14.478/2022 existe tipo próprio, no art. 171-A: organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras, ou intermediar operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, com o fim de obter vantagem ilícita mediante fraude. A pena é mais alta que a do estelionato comum.

O que a defesa examina

Antes de tudo, se os fatos descritos cabem no crime imputado. A presença de violência ou grave ameaça, o valor da coisa, a primariedade e, no estelionato, a existência do artifício mudam a pena — ou o próprio crime. São estes os pontos que costumam decidir o enquadramento:

  • Se houve mesmo violência ou grave ameaça — é o que separa o roubo do furto, e a pena mínima salta de 1 para 6 anos.
  • O valor da coisa e a primariedade, que abrem a hipótese do art. 155, § 2º.
  • No estelionato, se existe o artifício descrito na denúncia ou apenas inadimplemento.
  • A causa de aumento contra idoso ou vulnerável, que costuma ser imputada sem demonstração da relevância do resultado.

Dúvidas rápidas

Furto e roubo são a mesma coisa?

Não. O furto (art. 155 do CP) é a subtração sem violência nem grave ameaça; o roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça à pessoa. Na redação vigente, dada pela Lei nº 15.397/2026, a pena do furto é de 1 a 6 anos e a do roubo, de 6 a 10.

Preciso representar para o estelionato ser investigado?

Não. O § 5º do art. 171, que exigia representação, foi revogado pela Lei nº 15.397/2026. A ação penal voltou a ser pública incondicionada.

Furto durante a noite tem pena maior?

Tem. O art. 155, § 1º, na redação da Lei nº 15.397/2026, aumenta a pena de metade quando o crime é praticado durante o repouso noturno.

Golpe por aplicativo é estelionato?

Pode ser estelionato do art. 171 ou, quando envolve carteiras e operações com ativos virtuais, o tipo próprio do art. 171-A, incluído pela Lei nº 14.478/2022. O enquadramento depende da conduta descrita.

Investigação ou processo em curso

Já há inquérito ou denúncia?

Quanto antes a defesa entra, mais prova ainda existe para juntar.

Fontes oficiais

Todas as normas citadas foram conferidas no texto vigente em 29/09/2026.