Fiança criminal: quando cabe, quem fixa o valor e quando é dispensada
Publicado em · Conteúdo revisado em · Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518
Fiança é a garantia, em dinheiro ou bens, que permite responder ao processo em liberdade. Nos crimes com pena máxima de até 4 anos, o próprio delegado pode concedê-la; nos demais, só o juiz, que decide em 48 horas (art. 322 do Código de Processo Penal).
O que é a fiança?
É uma das formas de liberdade provisória. A Constituição garante que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). Na audiência de custódia, uma das decisões possíveis do juiz é justamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do CPP).
A fiança pode ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330).
Quem concede a fiança: o delegado ou o juiz?
Depende da pena máxima do crime. A autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima não passa de 4 anos; nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322 e parágrafo único). Na prisão em flagrante, é competente a autoridade que preside o auto (art. 332).
Se o delegado recusar ou demorar, o preso — ou alguém por ele — pode prestar a fiança por simples petição ao juiz, que também decide em 48 horas (art. 335).
Qual é o valor da fiança?
A lei fixa uma faixa em salários mínimos, conforme a pena máxima do crime, e quem concede a fiança escolhe o valor dentro dela (art. 325).
| Pena máxima do crime | Valor da fiança |
|---|---|
| até 4 anos | de 1 a 100 salários mínimos |
| acima de 4 anos | de 10 a 200 salários mínimos |
Para escolher o valor, a autoridade considera a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa da pessoa, as circunstâncias do caso e a importância provável das custas (art. 326). Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes (art. 325, § 1º).
Quais crimes não admitem fiança?
Não se concede fiança nos crimes de racismo; de tortura, tráfico de drogas e terrorismo; nos crimes hediondos; e nos cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 323 do CPP; art. 5º, XLII e XLIII, da Constituição).
Também não cabe fiança a quem já a quebrou no mesmo processo, em prisão civil ou militar, ou quando estão presentes os motivos da prisão preventiva (art. 324). Inafiançável não quer dizer prisão automática: se a pessoa continua presa é decisão do juiz na custódia, com base nos arts. 310 e 312.
E se a pessoa não tiver como pagar?
Nos casos em que cabe fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, pode conceder a liberdade provisória sem a fiança, sujeitando-o às mesmas obrigações e, se for o caso, a outras medidas cautelares (art. 350). É a dispensa prevista no art. 325, § 1º, I.
O que a pessoa afiançada precisa cumprir?
Comparecer sempre que for intimada para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (art. 327); não mudar de residência sem permissão da autoridade e não se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde estará (art. 328).
A fiança é considerada quebrada quando a pessoa, regularmente intimada, falta sem motivo justo, obstrui o processo, descumpre medida cautelar imposta com a fiança, resiste a ordem judicial ou pratica nova infração dolosa (art. 341). A quebra injustificada faz perder metade do valor e pode levar a outras cautelares ou à prisão preventiva (art. 343).
O dinheiro da fiança é devolvido?
Se a pessoa for absolvida, se a ação penal for extinta ou se a fiança ficar sem efeito, o valor é restituído atualizado, sem desconto (art. 337). Se houver condenação, ele serve ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336); e é perdido por inteiro se o condenado não se apresentar para cumprir a pena (art. 344).
Dúvidas rápidas
Um familiar pode pagar a fiança?
Pode. O art. 335 do CPP diz que o preso, ou alguém por ele, pode prestar a fiança. O valor é depositado e fica vinculado ao processo; quem pagou recebe de volta o saldo nas hipóteses do art. 337 e do art. 347.
Crime inafiançável quer dizer que a pessoa fica presa?
Não necessariamente. Inafiançável quer dizer que a liberdade não pode ser condicionada a fiança (art. 323 do CPP e art. 5º, XLII e XLIII, da Constituição). Se a prisão será mantida é outra decisão, tomada pelo juiz na audiência de custódia (arts. 310 e 312 do CPP).
O delegado recusou a fiança. E agora?
Se a autoridade policial recusar ou retardar a fiança, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la por simples petição ao juiz competente, que decide em 48 horas (art. 335 do CPP).
Até quando a fiança pode ser prestada?
Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 do CPP). Ou seja, pode ser prestada durante o inquérito e em qualquer fase do processo, até a condenação definitiva.
Prisão em flagrante
Alguém foi preso agora?
Anote o horário da prisão e a delegacia. Em urgência, o telefone é mais rápido que mensagem.
Fontes oficiais
Todas as normas citadas foram conferidas no texto vigente em 01/10/2026.
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado: arts. 310, III, e 322 a 350.
- Constituição Federal de 1988 — art. 5º, XLII, XLIII e LXVI.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso exige análise individual.